RESUMO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 01.04.2020
Programa emergencial de manutenção do emprego e renda custeado pela União
1-) Condições gerais do acordo: o acordo terá seu início a contar da redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de fevereiro 2020.
2-) Terá direito: o empregado independentemente de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.
3-) Não terá direito: o empregado que estiver recebendo benefício de prestação continuada do INSS, bem como seguro desemprego e da bolsa de qualificação profissional (Lei 7.998/90).
4-) Valores:
a-) para a redução de jornada e salário, o valor mensal a ser pago pela União é calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o percentual da redução.
Exemplos com base num salário de R$2.000,00:
- com 25% de redução a empresa vai pagar R$1.500,00. O seguro desemprego desse salário equivaleria a R$1.600,00 (80% do salário ou de acordo com a tabela do seguro), sendo que o valor correspondente a 25% é de R$400,00. Portanto, o valor que o empregado vai receber relativo ao salário perfaz R$1.900,00
- com 50% de redução a empresa vai pagar R$1.000,00. O seguro desemprego desse salário equivaleria a R$1.600,00 (80% do salário ou de acordo com a tabela do seguro), sendo que o valor correspondente a 50% é de R$800,00. Portanto, o valor que o empregado vai receber relativo ao salário perfaz R$1.800,00
- com 70% de redução a empresa vai pagar R$600,00. O seguro desemprego desse salário equivaleria a R$1.600,00 (80% do salário ou de acordo com a tabela do seguro), sendo que o valor correspondente a 70% é de R$1.120,00. Portanto, o valor que o empregado vai receber relativo ao salário perfaz R$1.720,00
b-) no caso de suspensão do contrato será equivalente a 100% do valor do seguro desemprego, quando a suspensão for por 60 dias (poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias), e de 70% do seguro desemprego quando o trabalhador for de empresa que tenha tido ganho de receita bruta no ano de 2019, valor superior a R$4.800.000,00, sendo que nesse caso a empresa pagará a diferença de 30%, até integrar os 100% do salário.
Importante destacar que se o empregado tiver seu contrato de trabalho suspenso, poderá pagar a contribuição facultativa do INSS para que esse período de suspensão seja computado no tempo de serviço para fins de aposentadoria.
c-) o pagamento da primeira parcela do benefício ocorrerá em 30 dias a contar da data da celebração do acordo.
d-) Para o empregado que mantém mais de um vínculo formal de emprego, poderá receber o benefício cumulativamente, na proporção da perda salarial.
5-) Critérios:
a-) Redução de jornada e salário:
-prazo máximo de 90 dias
-mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador
-a redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%
-será cessado pelo prazo acordado ou do fim da calamidade pública
b-) Suspensão do contrato de trabalho:
-prazo máximo de 60 dias
-mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador
-será cessado pelo prazo acordado ou do fim da calamidade pública
-não poderá haverá trabalho do empregado na vigência do acordo, ainda que a distância
6-) Acúmulo de outro valor: o benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal em decorrência da redução do salário ou da suspensão do contrato, cujo valor deverá ser definido no acordo individual ou coletivo.
7-) Garantia provisória do emprego: pelo período equivalente ao tempo que houve a redução do salário ou suspensão do contrato, a contar da data que houve o restabelecimento da condição anterior ao acordo.
Somente se houver dispensa sem justa causa nesse período da estabilidade, além das verbas rescisória o empregado receberá:
a-) 50% do salário que teria direito no período da estabilidade, na hipótese de redução de jornada e salário, igual ou superior a 25% e inferior a 50%
b-) 75% do salário que teria direito no período da estabilidade, na hipótese de redução de jornada e salário, igual ou superior a 50% e inferior a 70%
c-) 100% do salário que teria direito no período da estabilidade, na hipótese de redução de jornada e salário, igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato
8-) Negociação coletiva: A redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser celebrada por negociação coletiva para estabelecer percentuais de redução de jornada e salário diferente do acima mencionado, nos seguintes termos:
a-) sem a percepção do benefício emergencial para a redução da jornada e salário inferior a 25%
b-) de 25% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
c-) de 50% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%
d-) de 70% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e salário igual ou superior a 70%
9-) Condição para acordo individual ou coletivo: somente para os empregados que percebam salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou se portadores de diploma de nível superior a valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência. Nesse caso é opcional o tipo de acordo, individual ou coletivo, sendo que o individual é o celebrado entre empregador e empregado, e entre sindicatos patronal e profissional (convenção coletiva) e ainda entre sindicato profissional e a empresa (acordo coletivo).
10-) Comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato profissional: o empregador que fizer acordo deverá informar o Ministério da Economia e ao sindicato profissional sobre a redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, em 10 dias contado da data do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução ou da suspensão do contrato.
11-) Condição exclusiva para convenção ou acordo coletivo de trabalho: somente para os empregados não enquadrados nas condições mencionadas no item "9" supra, com exceção da redução da jornada e salário em até 25%, que poderá ser individual, podendo ainda estabelecer outro critério de redução não previsto na MP.
12-) Contrato intermitente: os empregados com contratos intermitentes formalizados até da data da publicação dessa MP, terão direito ao benefício emergencial de R$600,00.
13-) Penalidades: as irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
NOTA: Conforme se observa, essa medida provisória estabeleceu apenas uma condição obrigatória de tratar o assunto através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, que é quando o empregado ganha salário superior a R$3.135,00 ou se portadores de diploma de nível superior a valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência. No mais poderá ser feito por acordo individual escrito entre empregado e empregador, com a obrigação de ser comunicado o sindicato profissional no prazo de 10 dias corridos da data de celebração do mesmo.
É certo que se a empresa fizer acordo coletivo terá maior garantia no tocante a segurança jurídica, a teor do que dispõe o art. 7º, VI, da Constituição Federal, mesmo porque na negociação coletiva poderá ser tratada questões peculiares de cada empresa não prevista por essa Medida Provisória.
MARCOS ANTONIO AVANSINI
Presidente