02 de Novembro

10 — TRABALHO EM FERIADOS — CLÁUSULA POR ADESÃO

Em conformidade com a lei n° 10.101/2000 e alterações dadas pela lei 11.603/2007, fica permitido, mediante adesão nos termos abaixo determinados, o trabalho nos feriados abaixo descritos, nas respectivas cidades, em carga horária de até 8 horas trabalhadas respeitada a legislação municipal e desde que atendidas as regras abaixo estabelecidas:

Em Americana feriados dias: 07/09/2019, 12/10/2019 e 02/11/2019.

Em Nova Odessa feriados dias: 07/09/2019, 12/10/2019, 02/11/2019 e 20/11/2019

I — Regras Gerais para Adesão

Para o pleno exercício da faculdade de trabalho nos feriados acima mencionados, as empresas deverão requerer a expedição de Certificado de Adesão ao Regime Especial de Trabalho em Feriado, para cada estabelecimento interessado, encaminhando requerimento ao Sincomércio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias dos feriados solicitados, via sistema digital, contendo as seguintes informações:

Razão social; CNN; Código Nacional de Atividades Econômicas — CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável;

Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Constando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, a autorização, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa poderá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 10 (dez) dias úteis. a falsidade de declaração ou descumprimento do disposto no inciso I desta cláusula, uma vez constatada, ocasionará a revogação da autorização, sendo imputada à empresa requerente o pagamento da multa prevista na letra "d" do inciso III desta cláusula, caso seja praticado o trabalho sem autorização.

Parágrafo 1º - Os efeitos das autorizações serão válidos apenas para os feriados mencionados no caput desta cláusula.

Parágrafo 2º - As adesões para o trabalho nos feriados retro mencionados, conforme previsto no inciso I desta cláusula, poderão ser feitas a partir da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo 3º - Por meio de aditamento a esta Convenção os sindicatos da categoria profissional e econômica poderão alterar as condições previstas para o trabalho em feriados nos municípios de suas bases, bem como estabelecer calendários promocionais com horários diferenciados, que prevalecerão sobre quaisquer outras.

II — Regras para o trabalho nos feriados:

a) Pagamento do acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;

b) Concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalho, sob pena de dobra;

c) A empresa poderá optar por não conceder referida folga se efetuar o pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;

d) Indenização a título de alimentação, observado o seguinte:

d-1 - Para os empregados que se ativam em jornada de até 6 (seis) horas: R$ 29,00;

d-2 - Para os empregados que se ativam em jornadas acima de 6 (seis) horas: R$ 39,00;

e) Pagamento de Vale Transporte.

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

a) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e ou benefícios convencionados neste instrumento;

b) O pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordinariamente em feriados, não poderá ser substituído pelo acréscimo no banco de horas dos empregados;

c) Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;

d) O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de multa equivalente a 50% do piso normativo da função do empregado, limitado a 50% do piso estabelecido para Empregados em Geral, por empregado e revertida em favor do mesmo;

e) A multa estipulada na alínea anterior da presente cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO".

 

REGRAS PARA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (AÇOUGUE, VAREJÃO, E SUPERMERCADOS DE AMERICANA)

41 - DO TRABALHO NOS FERIADOS:

O trabalho em dia de feriado fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador, observada a legislação federal e municipal que rege o assunto e mediante adesão desde que atendidas as regras abaixo estabelecidas: I — Regras Gerais para Adesão Para o pleno exercício da faculdade de trabalho nos feriados as empresas deverão requerer a expedição de Certificado de Adesão ao Regime Especial de Trabalho em Feriado, para cada estabelecimento interessado, encaminhando requerimento ao Sincomércio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias dos feriados solicitados, via sistema digital, contendo as seguintes informações:

a) Razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas — CNAE; endereço completo, número de empregados no estabelecimento e identificação do responsável;

h) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Constando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão, em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, a autorização, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa poderá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo de 10 (dez) dias úteis.

A falsidade de declaração ou descumprimento do disposto no inciso I desta cláusula, uma vez constatada, ocasionará a revogação da autorização, sendo imputada à empresa requerente o pagamento da multa prevista na letra "k" do inciso II desta cláusula, caso seja praticado o trabalho sem autorização.

Parágrafo único - Por meio de aditamento a esta Convenção os sindicatos da categoria profissional e econômica poderão alterar as condições previstas para o trabalho em feriados nos municípios de suas bases, bem como estabelecer calendários promocionais com horários diferenciados, que prevalecerão sobre quaisquer outras.

II — Regras para o trabalho nos feriados:

O empregado que espontaneamente concordar em trabalhar em dia de feriado, com jornada máxima de 8 (oito) horas, terá sua jornada de trabalho, nesse dia, remunerada, sem prejuízo do DSR, bem como o fornecimento gratuito de vale transporte e refeição, sem qualquer desconto.

Sem prejuízo das vantagens previstas no item "a", fica estabelecido que para cada empregado que trabalhar em dia de feriado, será pago R$ 58,00 em espécie, a título de indenização, a ser quitado juntamente com o salário do respectivo mês, devendo as horas laboradas serem pagas com o adicional de 60%.

A gratificação estipulada no item "b" deste artigo não se constituirá, para todos os fins, em verba de natureza salarial.

Em hipótese alguma as horas trabalhadas em feriado farão parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas.

A empresa, quando notificada, deverá apresentar ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os recibos de pagamentos relacionados a esta cláusula.

Independente dos pagamentos constantes nos itens "a" e "h" e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga de 24 (vinte e quatro) horas no decorrer dos próximos 45 (quarenta e cinco) dias para seus funcionários, inclusive aos comissionistas.

Na existência de empregados casados, marido e esposa, ou casal em condição de união estável, que tenham trabalhado no mesmo feriado, a folga, aqui estabelecida, deverá ser obrigatoriamente coincidente para o casal. Caso a empresa não conceda a folga compensatória prevista no item "f" desta cláusula, serão as horas laboradas quitadas com adicional de 100%.

1-) A recusa ao trabalhado em dia de feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sansão ao empregado.

Fica vedado o trabalho nos feriados dos dias 25 de dezembro de 2018 (natal) e 1° de janeiro de 2019 (ano novo).

Fica estabelecida multa equivalente a um piso normativo da categoria por infração e por empregado encontrado em situação contrária a presente cláusula, sendo que em caso de reincidência a multa será em dobro, que será revertida em favor do empregado.

REGRAS PARA TRABALHO EM FERIADO SUPERMERCADOS EM NOVA ODESSA

48 - TRABALHO EM FERIADOS

O trabalho em feriados para empregados das empresas no comércio varejista de gêneros alimentícios, atendidas as disposições da Lei 605/49 e seu decreto

regulamentador 27.048/49, com a redação trazida pelo Decreto 9.127/17, artigo 62 da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 11.603/07, bem como das legislações municipais, dependerá da obtenção de CERTIDÃO.

Parágrafo 1: Deverá a CERTIDÃO, até no máximo 31 de março de 2019, ser solicitada pelas empresas ao SINCOVAGA — modelo em www.sincovaga.com.br — CCT SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, NOVA ODESSA e COSMÓPOLIS (SINCOMERCIÁRIOS), por feriado a ser trabalhado, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção. As empresas constituídas após outubro/18 terão 30 (trinta) dias para regularizar sua situação;

Parágrafo 2 - A CERTIDÃO que autorizará e tornará regular o trabalho dos empregados em feriados será expedida, sem ônus para as empresas que quitarem a Contribuição Patronal prevista na cláusula 17, pelo SINCOVAGA, copiada ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, NOVA ODESSA e COSMÓPOLIS (SINCOMERCIÁRIOS);

Parágrafo 3 - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR;

Parágrafo 4 - A ausência de qualquer das CERTIDÕES torna irregular o trabalho em feriados e implica na cominação à empresa de multa de R$ 1.047,00 (mil e quarenta e sete reais) por feriado, que reverterá para subsídio dos serviços assistenciais do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, NOVA ODESSA e COSMÓPOLIS (SINCOMERCIÁRIOS), sem prejuízo da multa de 01 (um) piso da categoria, a ser paga diretamente a cada empregado prejudicado;

Parágrafo 5 - Não é permitido o trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis de segurança e manutenção, nos feriados de Natal (25 de dezembro), Dia Mundial da Paz e Confraternização Universal (12 de janeiro) e Dia do Trabalho (12 de maio);

Parágrafo 6 - As empresas, na vigência desta convenção, deverão conceder de sua livre escolha, um 42 e 52 feriados sem trabalho aos empregados.

II — Regras para o trabalho nos feriados:

a) O empregado que espontaneamente concordar em trabalhar em dia de feriado, com jornada máxima de 8 (oito) horas, terá sua jornada de trabalho, nesse dia, remunerada, sem prejuízo do DSR, bem como o fornecimento gratuito de vale transporte e refeição, sem qualquer desconto;

b) Sem prejuízo das vantagens previstas no item "a", fica estabelecido que para cada empregado que trabalhar em dia de feriado, será pago R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em espécie, a título de indenização, a ser quitado juntamente com o salário do respectivo mês, devendo as horas laboradas serem pagas com o adicional de 60%;

c) A gratificação estipulada no item "b" deste artigo não se constituirá, para todos fins, em verba de natureza salarial;

d) Em hipótese alguma as horas trabalhadas em feriado farão parte de qualquer tipo de compensação ou Banco de Horas;

e) A empresa, quando notificada, deverá apresentar ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os recibos de pagamentos relacionados a esta cláusula;

f) Independente dos pagamentos constantes nos itens "a" e "b" e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga de 24 (vinte e quatro) horas no decorrer dos próximos trinta dias para seus funcionários, inclusive aos comissionistas;

g) Na existência de empregados casados, marido e esposa, ou casal em condição de união estável, que tenham trabalhado no mesmo feriado, a folga, aqui estabelecida, deverá ser obrigatoriamente coincidente para o casal;

h) Caso a empresa não conceda a folga compensatória prevista no item "f" desta cláusula, serão as horas laboradas quitadas com adicional de 100%;

i) A recusa ao trabalhado em dia de feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sansão ao empregado;

j) Fica vedado o trabalho nos feriados dos dias 25 de dezembro de 2018 (natal) e 1° de janeiro de 2019 (ano novo);

k) Fica estabelecida multa equivalente a um piso normativo da categoria por infração e por empregado encontrado em situação contrária a presente cláusula, sendo que em caso de reincidência a multa será em dobro, que será revertida em favor do empregado.

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