Regras para homologação no sindicato

Apresentamos as regras, conforme a convenção coletiva, quanto a obrigatoriedade da homologação dos empregados com mais de 01 (um) ano de contratação na empresa, seja por qualquer motivo de desligamento (justa causa, dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes e término de aprendizagem), conforme segue:

- Todas as empresas varejistas de Americana e Nova Odessa - cláusula 29 da CCT (roupas, calçados, eletrônicos, entre outros.);
- Empresas ME, MEI e EPP de gêneros alimentícios de Americana - cláusula 25 da CCT (Minimercados, Açougues, Hortifruti, entre outros.) ;
- Empresas ME, MEI e EPP de lojas de peças automotivas (Sincopeças) - cláusula 46 da CCT ;
- Todas as lojas de concessionárias - cláusula 14ª parágrafo ;
- Supermercados de Nova Odessa - cláusula 47 da CCT ;
- Todas as empresas varejistas e gêneros alimentícios de Cosmópolis - cláusula 48 da CCT .
 
As regras são aplicadas conforme negociações coletivas (documento firmado entre base Patronal e Laboral). Neste caso, o negociado prevalece sobre o legislado, conforme Artigo 611A da CLT.
A não assistência da entidade gera ineficácia no Termo de Rescisão assistido fora da mesma, então a empresa fica sob pena de aplicação de multa por descumprimento das cláusulas que constam na convenção coletiva a favor do empregado lesado.
 

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