Decretos Municipais Declaram Situação de Emergência

O Sincomerciários-Americana, Nova Odessa e Cosmópolis informa que, diante da pandemia do COVID-19, adotou uma série de procedimentos, em concordância com as orientações dos órgãos oficiais, para a preservação da saúde dos nossos colaboradores.

Neste período, nosso atendimento está suspenso.

Fale conosco pelos telefones: 19 98830-1275 (Americana e Nova Odessa) / 19 99691-7239 (Cosmópolis)

 

Abaixo, decretos oficiais dos municípios de Nova Odessa, Americana e Cosmópolis.

 

NOVA ODESSA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, através do DECRETO Nº 4.175, DE 19, DE MARÇO DE 2020

Declara situação de emergência no Município em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

VI- permanecerão fechados os ambientes públicos e privados, abaixo descritos, pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis, sob pena de multa cumulativa e denúncia ao Ministério:

 

AMERICANA

DECRETO Nº 12.419, DE 27 DE MARÇO DE 2020 - AMERICANA

“Autoriza o funcionamento de todo estabelecimento comercial de alimentos e suplementos alimentares, altera a disponibilização de serviços de
emergência odontológica e dá outras providências.”
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei;
 Considerando as ponderações apresentadas pelo Comitê de Gestão de
Crise em reunião realizada no dia 27 de março de 2.020 e;
Considerando, prioritariamente, a necessidade de evitar aglomerações e
circulação desnecessária de pessoas, como forma de refrear a disseminação do coronavírus causador da COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1º O artigo 3º, V do Decreto n° 12.412 de 19 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 12.413 de 21 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV- (...)
V – Fechamento dos estabelecimentos comerciais pelo prazo de 15 (quinze) dias, excetuando as atividades consideradas essenciais para a população, tais como;
a) hospitais, clínicas, farmácias e clínicas odontológicas;
b) comércio de óculos e congêneres;
c) Transporte públicos urbano;
d) transportadoras, armazéns e centros de distribuição;
e) serviços de “call center” e atendimento ao cliente;
f) comércio de produtos para animais de estimação;
g) serviços de atendimento veterinário de urgência e emergência;
h) serviços de entregas rápidas -“deliverys”;
i) comércios de gêneros alimentícios de qualquer natureza, inclusive suplementos alimentares e alimentos especiais;
j) feiras-livres, no que tange exclusivamente a gêneros alimentícios;
k) serviços de limpeza pública;
l) postos de combustível;
m) distribuidores e comerciantes de gás GLP – gás de cozinha e água
Mineral;
n) oficinas mecânicas e serviços de reparo automotivo;
o) serviços de segurança e controle de portaria privados;
p) comércio de embalagens e produtos de limpeza, inclusive produtos
para manutenção e limpeza de piscinas;
q) salões de beleza e congêneres;
r) comércio de materiais de construção e ferragens;
VI (...)
Parágrafo único: "
Art. 2º. A autorização para funcionamento das atividades comerciais consideradas essenciais não afasta a obrigação de observar as seguintes medidas:
I – disponibilização de embalagens contendo álcool em gel em concentração de 70º INPM para funcionários e clientes;
II – atendimento simultâneo em espaço interno de, no máximo 2 (dois) clientes, observando-se o dever de manter distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em filas e locais de atendimento;
Art. 3º. Os atendimentos de urgência e Emergência odontológicas serão prestados normalmente nas unidades equipadas com consultório odontológico.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de março de 2020.
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos 


OMAR NAJAR - PREFEITO MUNICIPAL
ALEX NIURI SILVEIRA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
JOSÉ EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES FLORES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINO

 

COSMÓPOLIS

DECRETO Nº 5.431, DE 21 DE MARÇO DE 2020 - COSMÓPOLIS

"Dispõe sobre determinação de quarentena no município de Cosmópolis, e dá outras providências"

ENG.º JOSÉ PIVATTO, Prefeito Municipal de Cosmópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 73, incisos V, XIX e IX da Lei Orgânica do Município de Cosmópolis;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 5.423, de 14 de março de 2020, que "Dispõe sobre a criação da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid- 19), no âmbito do município de Cosmópolis, e dá outras providências";
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 5.427, de 19 de março de 2020, que "Dispõe sobre horário especial de atendimento exclusivo as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos mercados e supermercados do Município de Cosmópolis";
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 5.430, de 20 de março de 2020, que "Dispõe sobre a decretação de situação de emergência no município de Cosmópolis, e dá outras providências";
CONSIDERANDO, a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
CONSIDERANDO, as reuniões da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) realizadas nos dias 16, 18, 20 e 21 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado a quarentena no Município de Cosmópolis, por meio da restrição de atividades comerciais não essenciais por 15 (quinze) dias, a partir de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Art. 2º Deverão permanecer fechadas todas as lojas localizadas no município de Cosmópolis com atendimento presencial, incluindo bares, restaurantes, cafés e lanchonetes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que servem alimentação preparada e bebidas em mesas ou balcões, deverão permanecer fechados, podendo atender aos pedidos através de telefone ou por meio de serviços de entrega por delivery.

Art. 3º No período de quarentena deverão permanecer abertos apenas os serviços públicos e privados considerados essenciais, tais como:
I - Serviços de saúde, públicos e privados, incluindo as farmácias, laboratórios e clínicas odontológicas;
II - Serviços de alimentação, incluindo os mercados, supermercados, hipermercados, padarias e açougues, sendo proibido o consumo de alimentos no local (balcão ou mesa);
III - Serviços de abastecimento tais como transportadoras, armazéns, postos de gasolina, oficinas de automóveis e motocicletas, serviços de transporte público taxis, aplicativos de transporte;
IV - Serviços de segurança públicos e privados;
V - Serviços de limpeza e manutenção públicos e privados;
VI - Serviços bancários, incluindo lotéricas;
VII - Serviços de clínica animal;
VIII - Serviços de venda e distribuição de gás de cozinha e água mineral.
Art. 4º Os estabelecimentos onde são prestados os serviços essenciais deverão adotar as seguintes medidas preventivas:
I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;
II - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
VI - controlar a entrada de clientes para evitar aglomerações;

VII - estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;
VIII - priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, aplicativos, e outros meios eletrônicos.
Art. 5º Fica determinado, nos termos do art. 3º, inciso III e § 7º, da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Cosmópolis determinará a prestação de jornada laboral mediante tele trabalho (home office) quando possível, até a decretação do fim da situação de quarentena, ficando apenas em regime de trabalho ordinário os servidores das Secretarias de Promoção Social, Serviços Públicos, Administração, Saúde, Segurança Pública e Saneamento Básico;
Art. 7º A instituição do regime de tele trabalho no período de emergência está condicionada:
I - a manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento na forma estabelecida por este Decreto;
II - a inexistência de prejuízo ao serviço.
Art. 8º A Administração Pública Municipal deverá restringir o acesso ao público nas repartições públicas de forma a controlar aglomerações;
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais, exceto os da área da saúde e segurança, que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) ou ainda integrem o grupo de risco, de acordo com diretivas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e Secretaria Municipal de Saúde Comunitária, deverão adotar o regime excepcional do tele trabalho;
Art. 9º Em razão da situação de emergência, ficam prorrogados por 15 (dias), os prazos relativos a solicitações e respostas de requerimentos submetidos a Prefeitura Municipal de Cosmópolis;
Art. 10. O prazo final de quarentena (07/04/2020) poderá ser prorrogado, caso as medidas preventivas adotadas pela Prefeitura Municipal de Cosmópolis não sejam suficientes para conter o avanço da contaminação da COVID-19;

Art. 11. O serviço público municipal de segurança deverá adotar rotinas de orientação e fiscalização as regras previstas neste Decreto, devendo dispersar qualquer aglomeração de pessoas.
Art. 12. Aos responsáveis por estabelecimentos que descumprirem as regras previstas nesse Decreto, sem prejuízo de outras sanções, aplica-se o disposto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, "Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa - Pena: detenção de um mês a um ano e multa".
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS, 21 de março de 2020.


ENG.º JOSÉ PIVATTO - Prefeito Municipal


Publicado por afixação no quadro próprio de Editais, na sede da Prefeitura, na mesma data.
Vânia Regina Barrozo - Setor de Expediente

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